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Esta página tinha em 2005 um intuito completamente diferente daquele que terá de ter forçosamente em 2009 e anos futuros.
Antes de 2010 reinava o POC (Plano Oficial de Contas) as Directrizes e os Princípios Contabilísticos, a partir de 2010 teremos o SNC (Sistema de Normalização Contabilística) a reinar.
Para quem queira discutir a utilidade do SNC, está à vontade mas, não nos podemos esquecer que estamos num mercado Global, que talvez na UE todos os membros venham um dia a reger-se por uma fiscalidade homogeneizada a 100% criando um mercado efectivamente comum... Onde comprar 100 Kg de laranjas em Espanha tenha um tratamento de facturação a nível fiscal que o que teria se a compra fosse feita em Portugal, e onde a apresentação de contas das empresas venha a ser igual para TODOS... Tão simples quanto isso!
Os gestores vão precisar/já necessitam fazer análise comparativa de empresas de vários países e, assim sendo, a normalização contabilística no espaço da UE tem uma importância extrema para as tomadas de decisão correctas e o SNC tem um papel importantíssimo.
Abaixo fica um "trabalho" que fiz para me actualizar quanto ao SNC uma vez que trabalho com o plano segurador há 11 anos e a realidade da "contabilidade normal" já está esfumada na minha mente há muito tempo. Como tenho a mania de ser auto didacta, e não preciso de andar a encher os bolsos de ninguém para cumprir critérios de pontuação dúbios, recorri a muita informação dispersa que fui recolhendo entre os meus amigos e a Internet, tentei sistematizá-la ao máximo para ser de fácil compreensão e, talvez possa vir a ser útil aos eventuais leitores desta página. Nem que o seja só para o "Luís Fonseca" - pareço o Jardel a falar na 3ª pessoa - já é bom! ;)
Como complemento histórico, após 2010, ficam aqui as Directrizes Contabilísticas e Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites até 31/12/2009.
Directrizes Contabilísticas
Directriz N.1 - Tratamento contabilístico de concentrações de actividades empresariais
DR II, nº 13, de 16-01-92 ; Rectificação: DR II, n.º 56, de 07-03-92
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Directriz N.2 - Contabilização, pelo donatário, de activos transmitidos a título gratuito
DR II, n.º 13, de 16-01-92
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Directriz N.3 - Tratamento contabilístico dos contratos de construção
DR II, nº 53, de 04-03-92
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Directriz N.4 - Contabilização de obrigações contratuais de empresas concessionárias
DR II, nº 53, de 04-03-92
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Directriz N.5 - Tratamento contabilístico das receitas e obrigações inerentes à concessão do jogo do Bingo
DR II, nº 53, de 04-03-92
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Directriz N.6 - Eliminação dos resultados não realizados nas transacções entre empresas do grupo
DR II, nº 75, suplemento, de 30-03-93
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Directriz N.7 - Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento
DR II, nº 75, suplemento, de 30-03-93
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Directriz N.8 - Clarificação da expressão "regularizações não frequentes e de grande significado", relativamente à conta 59 - "Resultados transitados".
DR II, nº 75, suplemento, de 30-03-93
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DC 9 - Contabilização, nas contas individuais da detentora, de partes de capital em filiais e associadas.
DR II, nº 75, suplemento, de 30-03-93
Aditamento: DR II, n.º 79, de 05-04-94
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Directriz N.10 - Regime transitório da contabilização da locação financeira
DR II, n.º 75, suplemento, de 30-03-93
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Directriz N.11 - IVA Intracomunitário
DR II, n.º 75, suplemento, de 30-03-93
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Directriz N.12 - Conceito contabilístico de trespasse
DR II, n.º 75, suplemento, de 30-03-93
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Directriz N.13 - Conceito de justo valor
DR II, n.º 79, de 05-04-94
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Directriz N.14 - Demonstração dos fluxos de caixa
DR II, n.º 79, de 05-04-94
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Directriz N.15 - Remição e amortização de acções
DR II, n.º 104, de 05-05-95
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Directriz N.16 - Reavaliação de activos imobilizados tangíveis
DR II, n.º 104, de 05-05-95
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Directriz N.17 - Contratos de futuros
DR II, nº 179, de 05-08-97 ; Rectificação: DR II, nº 236, de 11-10-97
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Directriz N.18 - Objectivos das demonstrações financeiras e princípios contabilísticos geralmente aceites
DR II, nº 179, de 05-08-97
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Directriz N.18 (revista em 2005) - Objectivos das demonstrações financeiras e princípios contabilísticos geralmente aceites
Homologada em 24 de Agosto de 2005 pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Publicada no DR II, nº 184, de 23-09-2005, pág. 13809, com a referência Despacho nº 20289/2005 (2ª série)
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Directriz N.19 - Benefícios de reforma
DR II, nº 168, de 23-07-97 ; Rectificação: DR II, nº 236, de 11-10-97
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Directriz N.20 - Demonstração dos resultados por funções
DR II, nº 179, de 05-08-97 ; Rectificação: DR II, nº 236, de 11-10-97
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Directriz N.21 - Contabilização dos efeitos da introdução do euro
DR II, nº 258, de 07-11-97 ; Aditamento :DR II, nº 109, de 11-05-2000
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Directriz N.22 - Transacções sujeitas a impostos especiais sobre o consumo
DR II, nº 112, de 15-05-98
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Directriz N.23 - Relações entre entidades contabilísticas de uma mesma entidade jurídica
DR II, nº 112, de 15-05-98
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Directriz N.24 - Empreendimentos conjuntos
DR II, nº 109, de 11-05-2000
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Directriz N.25 - Locações
DR II, nº 109, de 11-05-2000
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Directriz N.26 - Rédito
DR II, nº 109, de 11-05-2000
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Directriz N.27 - Relato por segmentos
DR II, nº 173, de 27-07-2001
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Directriz N.28 - Impostos sobre o rendimento
DR II, nº 8, de 10-01-2003 Entrada em vigor
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Directriz N.29 - Matérias ambientais
DR II, nº 75, de 18-04-2005 Entrada em vigor
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Princípios Contabilísticos
Os princípios contabilísticos existem tendo em conta o advento da Normalização Contabilística. Pela sua existência, a Normalização Contabilística implica, entre outros:
- Contas iguais organizadas em Plano, igual para a maioria dos sectores de actividade, não só no que respeita ao título mas também no conteúdo e regras de movimentação;
- Princípios contabilísticos aplicáveis a todos os sujeitos passíveis de terem contabilidade organizada;
- Iguais critérios de Avaliação;
- Idênticos modelos de mapas (por exemplo o Balanço e as Demonstrações de Resultados).
Assim sendo, é de substancial importância compreender e saber interpretar de forma correcta os principais princípios contabilísticos geralmente aceites.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Considera que a empresa opera com duração ilimitada.
Para este princípio está tudo dito, considera que na génese de uma empresa não está implícita a "existência a prazo".
É um princípio muito importante, pois "obriga" a que uma empresa ao se constituir o faça na óptica de atingir um objectivo e "encerrar as suas portas" quando bem lhe convier, a não ser por um forte motivo que justifique tal posição.
PRINCÍPIO DA CONSISTÊNCIA
Considera que a empresa não altera as suas políticas contabilísticas ao longo dos exercícios.
Este princípio é de grande importância pois "obriga" a que as empresas ao adoptarem um determinado critério num exercício, não venham a mudá-lo posteriormente e, se o fizerem, o seu efeito nas demonstrações financeiras venha a ser divulgado. A "não mudança de critérios" de uma empresa não só é importante para ela mesma mas também para todos os interessados que pretendam obter informações de carácter económico sobre a mesma. Só assim será possível obter uma informação minimamente fiável de um exercício para o outro pois garantimos que existe uma base comparativa igual.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO (OU ACRÉSCIMO)
Considera que as operações realizadas num determinado exercício afectam os respectivos resultados, independentemente de quando se efectua o seu recebimento ou pagamento.
É um dos mais importantes princípios contabilísticos porque faz uma clara distinção entre procedimentos de tesouraria e os procedimentos de gestão, i.e., entre pagamentos e recebimentos para a óptica financeira e o custo e proveito para a óptica de gestão.
Assim sendo, todos os custos e proveitos que sejam reconhecidos em determinada data devem ser registados no exercício a que correspondem de modo a que se produza uma imagem fidedigna da posição da empresa para esse período.
PRINCÍPIO DO CUSTO HISTÓRICO
Considera que os registos se efectuem com base numa realidade efectiva, em contraste com valores aleatórios ou subjectivos.
Convém salientar que, tal como está enunciado, este princípio refere-se apenas aos registos contabilísticos e não à avaliação de elementos patrimoniais.
É a partir deste princípio que os custos e as despesas efectivamente realizadas se apoiam, isto é, se na empresa existirem custos ou despesas superiores versus os comprovativos que os/as suportam, tais custos ou despesas não devem ser considerados.
PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Considera que a contabilidade deve registar todas as perdas de valor e não atender aos ganhos potenciais.
Este princípio deve caso ser observado, nomeadamente, nos seguintes pontos:
a) somente os lucros realizados até à data do encerramento do balanço podem nele ser inscritos;
b) devem tomar-se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício ou num exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado;
c) devem tomar-se em conta as depreciações quer o exercício apresente prejuízo ou lucro.
É um princípio de grande importância pois permite contabilizar todas as perdas quando se conhecem as mesmas, e os lucros somente quando se realizam. Aplicado às existências, este princípio determina a avaliação ao preço de custo ou ao preço de mercado, dos dois o mais baixo, para se poderem registar as perdas potenciais.
PRINCÍPIO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA
Considera que as operações devem ser contabilizadas em função da realidade financeira subsequente da sua substância e não em função da sua forma legal.
Como exemplo temos o contrato de Locação Financeira de um bem que, embora formalmente seja um bem que não está em nome da empresa, deverá ser considerado parte dos bens da empresa e registado como tal.
É um princípio muito importante porque é mais uma forma que contribui para o apuramento da "verdade" sobre a realidade da empresa. No caso de um bem móvel, como um veículo, como se poderia justificar/registar as despesas de seguros e manutenção do mesmo sem estar registado como um bem da empresa?
Note-se que no exemplo indico Locação Financeira e não Locação Operacional, na Locação Operacional este princípio não se aplica.
PRINCÍPIO DA MATERIALIDADE
Considera que todas as demonstrações financeiras devem conter todos os elementos relevantes passíveis de afectar avaliações ou decisões dos utentes interessados.
Como é óbvio, toda a informação relevante faz falta para análise daí a importância e necessidade de existir este princípio. Imagine-se que um sócio de uma empresa avaliza uma dívida de terceiros de grande valor, e não faz indicação disso nas demonstrações financeiras. O grau de "prudência" de quem analisa as demonstrações financeiras e suas conclusões podem ser desvirtuados em função da não indicação deste facto.
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